Como ler esta página
Firme — Escrita no Regulamento. Nada no processo a pode adiar.
Condicional — Um limiar mínimo, não uma certeza. A obrigação começa nesta data, ou um certo número de meses após a entrada em vigor do ato que aguarda — consoante o que ocorrer mais tarde.
7/25 · Condicional
2025
- Em aplicação
PPWR entra em vigor
O Regulamento (UE) 2025/40 torna-se vinculativo em toda a União; a maioria das obrigações é desencadeada em datas transitórias posteriores.
2026
- Em aplicaçãoArt. 5, 15, 39, 44 & 45
Aplicação geral do PPWR
A partir de 12 de agosto de 2026 aplica-se o grosso do PPWR: substâncias preocupantes (Article 5), obrigações do fabricante (Article 15), Declarações de Conformidade (Article 39) e registo do produtor / representantes autorizados (Articles 44 e 45).
- Em aplicaçãoArt. 6 & Annex II
Aplica-se a obrigação de reciclabilidade
A partir de 12 de agosto de 2026, todas as embalagens colocadas no mercado da UE têm de ser recicláveis (artigo 6.º, n.º 1). Três prazos posteriores são frequentemente confundidos com este: os critérios de conceção para reciclagem, as classes de desempenho A / B / C vinculativas a partir de 1 de janeiro de 2030 e a vertente «reciclada em grande escala» a partir de 1 de janeiro de 2035.
- Em aplicaçãoArt. 39 & Annex II, Annex VIII
Declarações de Conformidade obrigatórias
A partir de 12 de agosto de 2026, cada embalagem colocada no mercado da UE deve ser acompanhada de uma DoC que cubra os 11 requisitos essenciais previstos no Anexo VIII.
- Em aplicaçãoArt. 12
Ato de execução do artigo 12.º previsto
A Comissão deve adotar até 12 de agosto de 2026 o ato de execução que fixa os pictogramas harmonizados e os códigos de material. O planeamento das artes finais depende desta data: assim que o ato for publicado, cada referência terá de ser remodelada antes de a rotulagem se tornar obrigatória em 2028.
2027
- FirmeArt. 11
Metodologias harmonizadas adotadas
Até 12 de fevereiro de 2027, a Comissão deve publicar a metodologia de medição da minimização de embalagem (Article 10), as orientações sobre os banimentos de formatos do Annex V (Article 25) e a metodologia de cálculo das metas de reutilização (Article 29).
- FirmeArt. 68
Regimes sancionatórios nacionais
Até 12 de fevereiro de 2027, os Estados-Membros têm de fixar as sanções aplicáveis às infrações e notificá-las à Comissão. O PPWR não estabelece qualquer limite harmonizado nem percentagem do volume de negócios: os montantes são nacionais — a Alemanha, por exemplo, prevê de 10 000 a 200 000 € a partir dessa data.
2028
- FirmeArt. 7
Revisão das derrogações de conteúdo reciclado
Antes de 1 de janeiro de 2028, a Comissão revê as derrogações aos requisitos de conteúdo reciclado previstas no artigo 7.º, n.º 5, ao abrigo do artigo 7.º, n.º 12.
- FirmeArt. 9
Obrigações para embalagens compostáveis
A partir de 12 de fevereiro de 2028, os formatos designados no artigo 9.º — saquetas de chá e café, etiquetas adesivas de fruta e cápsulas de café de dose única quando um Estado-Membro o exija — têm de ser compostáveis em condições industriais.
- CondicionalArt. 12
Obrigações de rotulagem harmonizada
A partir de 12 de agosto de 2028, a embalagem deve ostentar rótulos harmonizados de triagem e materiais nos termos do artigo 12.º e dos seus atos de execução.
ou 24 meses após a entrada em vigor do ato de execução do artigo 12(6) — consoante o que ocorrer mais tarde — Ato não adotado (2026-08-04)
2029
- FirmeArt. 50
Sistemas de depósito-reembolso operacionais
Até 1 de janeiro de 2029, cada Estado-Membro tem de operar um sistema de depósito-reembolso que atinja, no mínimo, 90 % de recolha seletiva de contentores de bebidas em plástico de uso único e em metal até 3 L (Article 50). Os Estados-Membros já acima dos 80 % com uma estratégia credível para alcançar 90 % até 2028 podem solicitar isenção.
- CondicionalArt. 12
Rótulo de embalagem reutilizável
A partir de 12 de fevereiro de 2029, ou 30 meses após a entrada em vigor do ato de execução previsto no artigo 12.º, n.º 6 — consoante o que ocorrer mais tarde —, as embalagens reutilizáveis devem ostentar o rótulo que as identifica como tais (artigo 12.º, n.º 2). O mesmo ato rege a rotulagem harmonizada exigível seis meses antes ao abrigo do artigo 12.º, n.º 1; não foi adotado.
ou 30 meses após a entrada em vigor do ato de execução do artigo 12(6) — consoante o que ocorrer mais tarde — Ato não adotado (2026-08-04)
2030
- CondicionalArt. 6 & Annex II
Proibição de embalagens das classes abaixo do Grau C
A partir de 1 de janeiro de 2030, as embalagens classificadas abaixo do Grau C nos termos do artigo 6.º deixam de poder ser colocadas no mercado da UE.
ou 24 meses após a entrada em vigor do ato delegado do artigo 6(2)(a) — consoante o que ocorrer mais tarde — Ato não adotado (2026-08-04)
- CondicionalArt. 7
Metas de conteúdo reciclado (plástico) aplicáveis
A partir de 1 de janeiro de 2030, aplicam-se às embalagens plásticas os limites mínimos de conteúdo reciclado do artigo 7.º e do artigo 7.º, n.º 1.
ou 36 meses após a entrada em vigor do ato de execução do artigo 7(8) — consoante o que ocorrer mais tarde — Ato não adotado (2026-08-04)
- FirmeArt. 29 & 30
Metas de reutilização e obrigações de recarga aplicam-se
A partir de 1 de janeiro de 2030, as metas de reutilização do Article 29 vinculam: 40 % para embalagens de transporte na UE, 10 % para embalagens de venda de bebidas alcoólicas e não alcoólicas, 10 % para HORECA. As estações de recarga devem ocupar ≈10 % da área de venda em lojas com mais de 400 m² (Article 30).
- FirmeArt. 25 & Annex V
Banimentos de formatos de embalagem do Annex V
A partir de 1 de janeiro de 2030, os formatos de embalagem listados no Annex V não podem ser colocados no mercado da UE — incluindo embalagens exteriores SUP de agrupamento/multi-pack, embalagens SUP para fruta ou vegetais não processados abaixo de 1,5 kg, descartáveis SUP de dose única em HORECA e descartáveis SUP de toilete de hotel em dose única (Article 25).
- CondicionalArt. 24 & Annex IV
Aplica-se o rácio de espaço vazio
A partir de 1 de janeiro de 2030, ou 36 meses após a entrada em vigor do ato de execução previsto no artigo 24.º, n.º 2 — consoante o que ocorrer mais tarde —, as embalagens grupadas, de transporte e de comércio eletrónico não podem exceder 50 % de espaço vazio. O rácio não se aplica à embalagem de venda, sujeita ao dever de minimização do artigo 10.º.
ou 36 meses após a entrada em vigor do ato de execução do artigo 24(2) — consoante o que ocorrer mais tarde — Ato não adotado (2026-08-04)
- FirmeArt. 10 & Annex IV
Aplica-se a minimização das embalagens
A partir de 1 de janeiro de 2030, cada unidade de embalagem deve ser reduzida ao peso, volume e número de camadas mínimos compatíveis com a funcionalidade e a segurança (artigo 10.º). Até lá, as orientações da Comissão mantêm a EN 13428:2004 como referência designada para a embalagem de venda.
- FirmeArt. 43
Primeiro marco de prevenção de resíduos per capita
Até 31 de dezembro de 2030, cada Estado-Membro tem de reduzir os resíduos de embalagem per capita em 5 % face à base de 2018 (Article 43).
2035
- CondicionalArt. 6 & Annex II
Reciclada em grande escala
A partir de 1 de janeiro de 2035, a embalagem tem também de ser reciclada em grande escala — pelo menos 55 % ao nível da UE para a sua categoria do anexo II, 30 % para a madeira — ou cinco anos após a entrada em vigor dos atos de execução aplicáveis, consoante o que ocorrer mais tarde.
ou 60 meses após a entrada em vigor do ato de execução do artigo 6(5) — consoante o que ocorrer mais tarde — Ato não adotado (2026-08-04)
- FirmeArt. 43
Segundo marco de prevenção de resíduos
Até 31 de dezembro de 2035, cada Estado-Membro tem de reduzir em 10 % os resíduos de embalagens per capita face à referência de 2018 (art. 43.º).
2038
- FirmeArt. 6 & Annex II
Embalagens da classe C proibidas
A partir de 1 de janeiro de 2038, as embalagens classificadas C nos termos do artigo 6.º deixam de poder ser colocadas no mercado da UE — apenas as classes A e B permanecem admissíveis.
2040
- CondicionalArt. 7
Segundo limiar de conteúdo reciclado
A partir de 1 de janeiro de 2040, aplica-se a segunda vaga de limiares de conteúdo reciclado do artigo 7.º e do artigo 7.º, n.º 1.
ou 36 meses após a entrada em vigor do ato de execução do artigo 7(8) — consoante o que ocorrer mais tarde — Ato não adotado (2026-08-04)
- FirmeArt. 29
Metas de reutilização aumentadas
A partir de 1 de janeiro de 2040, vincula a segunda vaga de metas de reutilização do Article 29, com percentagens superiores para embalagens de transporte, de bebidas alcoólicas e não alcoólicas.
- FirmeArt. 43
Marco final de prevenção de resíduos per capita
Até 31 de dezembro de 2040, cada Estado-Membro tem de reduzir os resíduos de embalagem per capita em 15 % face à base de 2018 (Article 43).
De onde vêm estas datas
Cada data é um literal lido no Regulamento ou nas orientações da Comissão, nunca derivado por cálculo a partir da entrada em vigor. O catálogo por trás desta página é reconciliado com uma revisão jurídica datada, e uma data presente na referência sem entrada aqui faz falhar a nossa compilação.
Revisão jurídica de 2026-08-04