Checklist PPWR 2026: o que se aplica agora, função a função
Que obrigações do PPWR se aplicam agora e quem as suporta?
Desde 12 de agosto de 2026, o Regulamento (UE) 2025/40 é aplicável, e cada obrigação segue o papel que uma empresa desempenha em relação a uma dada embalagem. O fabricante elabora o processo de conformidade (artigo 15.º), o fornecedor faculta os dados em que esse processo assenta (artigo 16.º), o importador controla-o (artigo 18.º) e o distribuidor verifica o registo e a identificação (artigo 19.º).
As listas abaixo indicam as ações que se aplicam hoje, uma por linha, com as respetivas disposições. Foram escritas para pequenas e médias empresas alemãs — proprietários de marca, importadores, distribuidores, transformadores de embalagens — e são válidas em toda a União, porque o artigo 71.º torna o Regulamento diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Factos essenciais
- O Regulamento (UE) 2025/40 aplica-se a todas as embalagens, seja qual for o material, domésticas, comerciais ou industriais, nos termos do artigo 2.º, n.º 1.
- Nos termos do artigo 6.º, n.º 1, todas as embalagens colocadas no mercado devem ser recicláveis, obrigação que se aplica desde 12 de agosto de 2026, embalagens de transporte incluídas.
- Nos termos do artigo 5.º, n.º 5, as embalagens em contacto com géneros alimentícios que contenham PFAS acima dos limiares estão proibidas de ser colocadas no mercado desde 12 de agosto de 2026.
- A declaração UE de conformidade segue o modelo do anexo VIII, nos termos do artigo 39.º, n.º 2.
- Nos termos do artigo 6.º, as classes A/B/C tornam-se vinculativas em 1 de janeiro de 2030, ou mais tarde se o ato delegado sofrer atraso.
- As cinco afirmações acima são confirmadas pelo nosso referencial PPWR datado (base de 15 de setembro de 2026); as obrigações de cada papel previstas nos artigos 15.º a 22.º, 44.º e 45.º são lidas no texto e enumeradas abaixo.
Que papel desempenha em cada embalagem?
Uma empresa desempenha um papel por embalagem, e não uma única vez para toda a atividade. Nos termos do artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2025/40, a mesma empresa pode ser fabricante das embalagens da sua marca própria, importadora de mercadorias compradas fora da União e distribuidora de marcas de terceiros, tendo cada papel as suas próprias obrigações.
- Um fabricante é a pessoa que fabrica uma embalagem ou um produto embalado, ou que o manda conceber ou fabricar sob o seu próprio nome ou a sua própria marca (artigo 3.º, n.º 1, ponto 13)).
- Um fornecedor é qualquer pessoa que fornece embalagens ou material de embalagem a um fabricante (artigo 3.º, n.º 1, ponto 16)).
- Um importador é uma pessoa estabelecida na União que coloca no mercado embalagens provenientes de um país terceiro (artigo 3.º, n.º 1, ponto 17)).
- Um distribuidor é qualquer pessoa na cadeia de abastecimento, que não seja o fabricante nem o importador, que disponibiliza embalagens no mercado (artigo 3.º, n.º 1, ponto 18)).
- Um produtor é o fabricante, importador ou distribuidor que disponibiliza pela primeira vez embalagens ou produtos embalados no território de um Estado-Membro (artigo 3.º, n.º 1, ponto 15)).
Nos termos do artigo 21.º, um importador ou um distribuidor que coloque embalagens no mercado sob o seu próprio nome ou a sua própria marca, ou que modifique embalagens já colocadas no mercado de um modo que possa afetar a conformidade, é considerado fabricante. Nos termos do artigo 15.º, n.º 12, quando o proprietário da marca é uma microempresa, o seu fornecedor de embalagens estabelecido na União é o fabricante para efeitos do artigo 15.º.
O que deve fazer um proprietário de marca ou fabricante antes de colocar embalagens no mercado?
Antes de colocar uma embalagem no mercado, o fabricante verifica essa embalagem face aos requisitos aplicáveis, avalia a conformidade e elabora a documentação técnica do anexo VII e a declaração UE de conformidade, nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) 2025/40. Um proprietário de marca cujas embalagens são fabricadas sob o seu próprio nome ou a sua própria marca é, em regra, esse fabricante (artigo 3.º, n.º 1, ponto 13)).
- Verificar cada embalagem e cada componente. Nos termos do artigo 5.º, n.º 4, a soma de chumbo, cádmio, mercúrio e crómio hexavalente presentes nas embalagens ou nos componentes de embalagens não pode exceder 100 mg/kg.
- Para as embalagens em contacto com géneros alimentícios, verificar os PFAS face aos valores-limite do artigo 5.º, n.º 5.
- Registar os dados de conceção em que assenta a obrigação de reciclabilidade do artigo 6.º, n.º 1: materiais, componentes, separabilidade.
- Verificar que nenhuma característica visa apenas aumentar o volume percecionado, como paredes duplas ou fundos falsos (artigo 10.º, n.º 2).
- Realizar a avaliação da conformidade do artigo 38.º e elaborar a documentação técnica do anexo VII (artigo 15.º, n.º 2).
- Elaborar a declaração UE de conformidade segundo o modelo do anexo VIII (artigo 39.º, n.º 2).
- Fornecer a declaração na língua ou línguas exigidas por cada Estado-Membro de venda (artigo 39.º, n.º 2).
- Apor em cada embalagem um número de tipo, de lote ou de série, ou outro elemento que permita a sua identificação (artigo 15.º, n.º 5).
- Indicar o seu nome ou marca e um endereço postal na embalagem ou no respetivo portador de dados (artigo 15.º, n.º 6).
- Conservar a documentação e a declaração durante 5 anos após a colocação no mercado, 10 anos no caso das embalagens reutilizáveis (artigo 15.º, n.º 3).
O que deve verificar um importador antes de colocar embalagens no mercado da UE?
Antes de colocar no mercado embalagens provenientes de um país terceiro, o importador assegura que o fabricante avaliou a conformidade e elaborou a documentação técnica do anexo VII, nos termos do artigo 18.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2025/40. O importador acrescenta o seu próprio nome e endereço postal e conserva uma cópia da declaração UE de conformidade, nos termos do artigo 18.º, n.os 3 e 7.
- Colocar no mercado apenas embalagens conformes com os artigos 5.º a 12.º (artigo 18.º, n.º 1).
- Antes da colocação no mercado, assegurar que o fabricante avaliou a conformidade e elaborou a documentação do anexo VII (artigo 18.º, n.º 2, alínea a)).
- Verificar o elemento de identificação, o nome e o endereço postal do fabricante na embalagem (artigo 18.º, n.º 2, alínea d)).
- Acrescentar à embalagem o seu próprio nome ou marca e endereço postal (artigo 18.º, n.º 3).
- Reter as embalagens que tenha razões para considerar não conformes (artigo 18.º, n.º 2).
- Conservar uma cópia da declaração durante 5 anos, 10 anos no caso das embalagens reutilizáveis (artigo 18.º, n.º 7).
- Proteger o cumprimento dos requisitos durante o armazenamento e o transporte (artigo 18.º, n.º 5).
- Se vender sob o seu próprio nome ou a sua própria marca, aplicar na íntegra a lista do fabricante (artigo 21.º).
Mais informação no nosso artigo sobre as obrigações do importador para mercadorias de fabricantes de fora da UE.
O que deve verificar um distribuidor antes de disponibilizar embalagens no mercado?
Antes de disponibilizar embalagens no mercado, o distribuidor verifica que o produtor dessas embalagens está inscrito no registo de produtores do artigo 44.º e que o fabricante e o importador se identificaram na embalagem, nos termos do artigo 19.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2025/40. Um distribuidor age com a devida diligência, nos termos do artigo 19.º, n.º 1.
- Verificar que o produtor está inscrito no registo de produtores (artigo 19.º, n.º 2, alínea a), e artigo 44.º).
- Verificar a identificação e os dados de contacto do fabricante e do importador na embalagem (artigo 19.º, n.º 2, alínea c)).
- Reter as embalagens que tenha razões para considerar não conformes (artigo 19.º, n.º 3).
- Proteger a conformidade durante o armazenamento e o transporte (artigo 19.º, n.º 3).
- Se vender sob o seu próprio nome ou a sua própria marca, ou modificar embalagens de um modo que possa afetar a conformidade, aplicar a lista do fabricante (artigo 21.º).
- Se for o primeiro a disponibilizar a embalagem no seu Estado-Membro, é o respetivo produtor nesse Estado-Membro (artigo 3.º, n.º 1, ponto 15)).
O que deve um transformador ou fornecedor de embalagens aos seus clientes?
Um transformador de embalagens que fabrica embalagens sob o nome ou a marca de um cliente é um fornecedor na aceção do artigo 3.º, n.º 1, ponto 16), do Regulamento (UE) 2025/40, e deve a esse cliente as informações e a documentação necessárias para demonstrar a conformidade, nos termos do artigo 16.º, n.º 1. Um transformador de embalagens que coloca embalagens no mercado sob o seu próprio nome é o fabricante (artigo 3.º, n.º 1, ponto 13)).
- Determinar, embalagem a embalagem, se é fabricante ou fornecedor (artigo 3.º, n.º 1, pontos 13) e 16)).
- Na qualidade de fornecedor, prestar ao fabricante as informações e a documentação necessárias para demonstrar a conformidade, incluindo a documentação técnica do anexo VII (artigo 16.º, n.º 1).
- Fornecer essa documentação numa língua facilmente compreendida pelo fabricante, em papel ou em formato eletrónico (artigo 16.º, n.º 1).
- No caso das embalagens sensíveis ao contacto, incluir a documentação exigida pelos atos da União que lhes são aplicáveis (artigo 16.º, n.º 2).
- Comunicar os metais pesados por componente (artigo 5.º, n.º 4). Uma concentração de metais pesados é medida por componente e nunca é somada entre componentes: o pior componente determina o resultado.
- Se um cliente for uma microempresa, pode ser o fabricante das embalagens desse cliente (artigo 15.º, n.º 12, e artigo 21.º).
Ver também o nosso artigo sobre o que conta como prova do fornecedor.
Quem se regista como produtor, e em que Estado-Membro?
O produtor regista-se no registo de produtores de cada Estado-Membro em que disponibiliza pela primeira vez embalagens ou produtos embalados, nos termos do artigo 44.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2025/40. O produtor é o fabricante, importador ou distribuidor que disponibiliza pela primeira vez a embalagem num Estado-Membro, nos termos do artigo 3.º, n.º 1, ponto 15).
- Mapear, por embalagem e por Estado-Membro, que operador a disponibiliza aí pela primeira vez (artigo 3.º, n.º 1, ponto 15)).
- Registar-se em cada Estado-Membro em causa (artigo 44.º, n.º 2).
- Não disponibilizar embalagens pela primeira vez num Estado-Membro em que não esteja registado (artigo 44.º, n.º 4).
- Se vender além-fronteiras diretamente a utilizadores finais, designar por mandato escrito um mandatário para a responsabilidade alargada do produtor em cada Estado-Membro de venda que não seja o seu (artigo 45.º, n.º 3).
A proposta da Comissão COM(2025) 982, de 10 de dezembro de 2025, propõe suspender o artigo 45.º, n.º 3, até 1 de janeiro de 2035; à data de base do referencial de 15 de setembro de 2026, a proposta não está adotada. O artigo 17.º prevê um mandato diferente e facultativo, o mandatário para tarefas de conformidade. Os registos, os limiares e as taxas são direito nacional: ver o nosso guia sobre o registo do produtor nos mercados da UE e, para a Alemanha, o nosso artigo sobre a VerpackDG alemã e o registo LUCID.
Que obrigações do PPWR ainda não se aplicam?
Três obrigações centrais do Regulamento (UE) 2025/40 não são vinculativas hoje: as classes de desempenho de reciclabilidade (artigo 6.º), o teor reciclado mínimo (artigo 7.º) e o rótulo harmonizado (artigo 12.º). Nos termos do artigo 6.º, as classes A/B/C tornam-se vinculativas em 1 de janeiro de 2030, ou mais tarde se o ato delegado sofrer atraso.
| Obrigação | Disposição | Vinculativa a partir de |
|---|---|---|
| Classes de desempenho de reciclabilidade A, B e C | Artigo 6.º, n.º 3, anexo II | 1 de janeiro de 2030, ou 24 meses após a entrada em vigor dos atos delegados do artigo 6.º, n.º 4, consoante o que for posterior |
| Teor reciclado mínimo nas embalagens de plástico | Artigo 7.º, n.º 1 | 1 de janeiro de 2030, ou 3 anos após a entrada em vigor do ato de execução do artigo 7.º, n.º 8, consoante o que for posterior |
| Peso e volume reduzidos ao mínimo necessário | Artigo 10.º, n.º 1 | 1 de janeiro de 2030 |
| Rótulo harmonizado de composição dos materiais | Artigo 12.º, n.º 1 | 12 de agosto de 2028, ou 24 meses após a entrada em vigor dos atos de execução do artigo 12.º, n.os 6 e 7, consoante o que for posterior |
| Rácio de espaço vazio de 50 % no máximo | Artigo 24.º, n.º 1 | 1 de janeiro de 2030, ou 3 anos após a entrada em vigor dos atos de execução do artigo 24.º, n.º 2, consoante o que for posterior |
O ato delegado do artigo 6.º, n.º 4, é devido até 1 de janeiro de 2028 e não foi adotado. Os atos de execução do artigo 12.º, n.º 6, deviam ser adotados até 12 de agosto de 2026 e não foram adotados. Ver também o nosso artigo sobre que obrigações se aplicam hoje e quais aguardam um ato delegado.
Que ações se aplicam hoje a cada papel?
Cada papel previsto no Regulamento (UE) 2025/40 comporta uma lista curta de ações que se aplicam hoje, estabelecidas nos artigos 15.º a 22.º, 44.º e 45.º. O quadro resume as listas de verificação acima; uma empresa que desempenha vários papéis para diferentes embalagens aplica várias linhas.
| Papel | Ações hoje | Base jurídica |
|---|---|---|
| Proprietário de marca ou fabricante | Verificações de substâncias, reciclabilidade e volume percecionado; documentação do anexo VII; declaração segundo o anexo VIII; identificação; documentos conservados durante 5 anos, 10 anos no caso das embalagens reutilizáveis | Artigo 5.º; artigo 6.º, n.º 1; artigo 10.º, n.º 2; artigos 15.º, 38.º e 39.º |
| Transformador ou fornecedor | Informações e documentação para o fabricante; obrigações de fabricante para as embalagens com nome próprio | Artigo 3.º, n.º 1, pontos 13) e 16); artigo 16.º |
| Importador | Processo do fabricante verificado; nome próprio na embalagem; cópia da declaração conservada | Artigos 18.º e 21.º |
| Distribuidor | Registo do produtor e identificação verificados; devida diligência | Artigos 19.º e 21.º |
| Prestador de serviços de execução de encomendas | Manuseamento que não compromete a conformidade | Artigo 20.º |
| Produtor | Registo em cada Estado-Membro; mandatário EPR para as vendas diretas transfronteiriças | Artigo 3.º, n.º 1, ponto 15); artigo 44.º; artigo 45.º, n.º 3 |
| Todos os operadores económicos | Fornecedores e clientes identificados mediante pedido | Artigo 22.º |
O que é que o referencial não confirma?
O nosso referencial PPWR datado (base de 15 de setembro de 2026) confirma os factos essenciais, as afirmações sobre o artigo 5.º, n.º 4, o estado dos atos do artigo 6.º, n.º 4, e do artigo 12.º, n.º 6, e as datas do artigo 12.º, n.º 1, e do artigo 24.º, n.º 1, indicadas no quadro. A sua verificação não devolveu qualquer correspondência para as afirmações seguintes, lidas no texto do Regulamento (UE) 2025/40.
- As definições do artigo 3.º, n.º 1, e as regras relativas às microempresas do artigo 15.º, n.º 12, e do artigo 21.º.
- Os artigos 15.º a 22.º tal como aqui formulados, incluindo a conservação durante 5 anos e durante 10 anos para as embalagens reutilizáveis.
- O artigo 6.º, n.º 3, o artigo 7.º, n.º 1, o artigo 10.º, n.os 1 e 2, os artigos 17.º e 38.º, o artigo 39.º, n.º 2, o artigo 44.º, o artigo 45.º, n.º 3, e o artigo 71.º tal como aqui formulados, e a COM(2025) 982.
- Tudo o que diga respeito a um registo nacional, a um limiar ou a uma taxa, incluindo o direito alemão.
Perguntas frequentes
Esta lista de verificação aplica-se fora da Alemanha?
Sim. Nos termos do artigo 71.º, o Regulamento (UE) 2025/40 é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros, pelo que as obrigações dos artigos 15.º a 22.º se leem da mesma forma em toda a parte. O referencial não garante esta frase.
Um distribuidor pode ser o produtor?
Sim. Nos termos do artigo 3.º, n.º 1, ponto 15), alínea b), um distribuidor estabelecido num Estado-Membro que disponibiliza pela primeira vez produtos embalados nesse território é aí o produtor. O artigo 44.º, n.º 2, obriga esse produtor a registar-se nesse Estado-Membro. O referencial não garante nenhuma das duas frases.
Como ajuda o PPWR Connect
O PPWR Connect regista os mercados em que cada SKU é colocado, dentro e fora da UE-27, e um perfil de obrigações por mercado indica quem é o produtor de uma referência de embalagem em cada jurisdição em que é vendida. Os documentos dos fornecedores são depositados como provas associadas ao SKU para a declaração de conformidade. O guia por país de EPR está incluído nos planos Professional e Enterprise, e o assistente de registo EPR no plano Enterprise. O PPWR Connect é software: não é um mandatário, uma organização competente em matéria de responsabilidade do produtor nem um organismo notificado. Comece pelo nosso software de conformidade PPWR ou pela avaliação de preparação PPWR.
Publicado por
Rutherford (rutherford.fr) desenvolve software de controlo de produção para impressão offset e transformadores de embalagens, incluindo o ColorLoop. Veoria (veoria.com) desenvolve medição de cor inline para máquinas de impressão de rótulos e embalagens, incluindo o DeltaOne.