Alegações ambientais sobre embalagens a partir de 27 de setembro de 2026: o que o EmpCo proíbe, o que o PPWR acrescenta
O que muda nas alegações ambientais sobre embalagens a partir de 27 de setembro de 2026?
A partir de 27 de setembro de 2026, os Estados-Membros aplicam as suas medidas nacionais de transposição da Diretiva (UE) 2024/825, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, dessa diretiva. A diretiva, conhecida como EmpCo, adita à Diretiva 2005/29/CE práticas proibidas em quaisquer circunstâncias, incluindo alegações ambientais genéricas sem desempenho ambiental de excelência reconhecido, rótulos de sustentabilidade sem sistema de certificação ou sem autoridade pública que os sustente, e alegações climáticas baseadas na compensação.
As embalagens também estão sujeitas ao artigo 14.º do Regulamento (UE) 2025/40, o PPWR, que se aplica desde 12 de agosto de 2026 nos termos do artigo 71.º. O EmpCo é direito do consumo, aplicado a nível nacional; o artigo 14.º é direito dos produtos diretamente aplicável, cuja prova consta da documentação técnica do anexo VII.
Factos essenciais
- Os Estados-Membros aplicam as suas medidas de transposição da Diretiva (UE) 2024/825 a partir de 27 de setembro de 2026, nos termos do artigo 4.º, n.º 1 dessa diretiva.
- O ponto 4-A do anexo I à Diretiva 2005/29/CE, com as alterações, proíbe uma alegação ambiental genérica relativamente à qual o profissional não consiga demonstrar um desempenho ambiental de excelência reconhecido, relevante para a alegação.
- O artigo 14.º do Regulamento (UE) 2025/40 só permite uma alegação sobre uma propriedade regulada da embalagem se essa propriedade exceder os requisitos mínimos aplicáveis e a alegação indicar o seu âmbito.
- Nos termos do artigo 6.º, n.º 1, todas as embalagens colocadas no mercado devem ser recicláveis, obrigação que se aplica desde 12 de agosto de 2026, incluindo as embalagens de transporte.
- Nos termos do artigo 5.º, n.º 5, está proibida, desde 12 de agosto de 2026, a colocação no mercado de embalagens em contacto com alimentos que contenham PFAS em concentração igual ou superior aos valores-limite.
- O nosso referencial PPWR datado (base de 15 de setembro de 2026) confirma as duas últimas afirmações.
O que é uma alegação ambiental genérica, e quando é proibida?
Nos termos do artigo 2.º, alínea p), da Diretiva 2005/29/CE, com as alterações, uma alegação ambiental genérica é uma alegação ambiental, escrita ou oral, que não figure num rótulo de sustentabilidade e cuja especificação não seja apresentada em termos claros e visíveis no mesmo suporte. O ponto 4-A do anexo I a essa diretiva proíbe essa alegação sem um desempenho ambiental de excelência reconhecido, demonstrado e relevante para a alegação.
O desempenho ambiental de excelência reconhecido é, nos termos do artigo 2.º, alínea s), da Diretiva 2005/29/CE, com as alterações, o desempenho conforme com o Rótulo Ecológico da UE, com um rótulo ecológico de tipo I oficialmente reconhecido segundo a norma EN ISO 14024, ou com um desempenho ambiental de topo ao abrigo de outro direito da União. Sem essa demonstração, uma alegação na embalagem tem de ser específica.
A questão 4 das perguntas e respostas sobre a Diretiva ECGT da Comissão (setembro de 2026) dá um exemplo relativo a embalagens: «climate-friendly packaging» sem mais especificações é genérica, ao passo que «100% of energy used to produce this packaging comes from renewable sources» é específica. Cita também as orientações de 2021: «If there is no space to specify the environmental claim, then the claim should generally not be made.»
A questão 5 alerta que «green leaves, water drops, or similar nature-related icons» no grafismo da embalagem podem ser lidos como alegações implícitas, e a questão 3 que um nome de marca com «eco» também o pode ser. O ponto 4-B do anexo I proíbe uma alegação sobre a totalidade do produto que diga respeito apenas a um determinado aspeto do produto, como a sua embalagem.
O que acrescenta o artigo 14.º do PPWR às alegações sobre propriedades da embalagem?
O artigo 14.º do Regulamento (UE) 2025/40 só permite uma alegação ambiental sobre uma propriedade da embalagem regulada pelo Regulamento se essa propriedade exceder os requisitos mínimos aplicáveis, segundo os critérios e métodos do Regulamento, e a alegação indicar se abrange a unidade de embalagem, uma parte dela ou a totalidade das embalagens do operador.
Uma alegação ambiental é qualquer mensagem ou representação, não exigida pelo direito da União ou pelo direito nacional, que afirme ou sugira, numa comunicação comercial, que um produto, uma marca ou um profissional tem um impacto positivo ou nulo no ambiente, é menos prejudicial do que outros ou melhorou o seu impacto ao longo do tempo. O artigo 14.º retoma essa definição do artigo 2.º, alínea o), da Diretiva 2005/29/CE, e o considerando 157 do Regulamento indica como exemplos a reciclabilidade, o nível de teor reciclado e a reutilização.
As alegações genéricas são matéria do EmpCo, e o artigo 14.º é uma regra própria do PPWR. O considerando 73 do Regulamento (UE) 2025/40 designa a Diretiva 2005/29/CE como uma «safety net» ao lado do direito setorial da União, pelo que ambos os textos podem aplicar-se à mesma embalagem. O artigo 14.º não designa nenhum operador económico, mas a sua conformidade é demonstrada na documentação técnica do anexo VII, que o fabricante elabora nos termos do artigo 15.º, n.º 2.
Pode uma embalagem continuar a dizer «reciclável», «sem PFAS», «compostável» ou «30 % reciclado»?
Uma embalagem pode continuar a ostentar «reciclável», «sem PFAS», «compostável» ou uma percentagem de teor reciclado, mas cada alegação tem de passar dois testes: nos termos da Diretiva 2005/29/CE, com as alterações, a alegação é específica e não apresenta um requisito legal como característica distintiva; nos termos do artigo 14.º do Regulamento (UE) 2025/40, a propriedade excede o mínimo do PPWR e a alegação indica o seu âmbito.
| Alegação | Questão EmpCo | Questão do artigo 14.º do PPWR | Prova a conservar |
|---|---|---|---|
| «Reciclável» | Um requisito legal apresentado como distintivo (ponto 10-A)? | O que excede o mínimo do artigo 6.º, n.º 1? | Avaliação datada da reciclabilidade, por componente |
| «Sem PFAS» (contacto alimentar) | Apenas os limites legais repetidos? | Para além dos valores-limite do artigo 5.º, n.º 5? | Resultados de PFAS por componente, método, data |
| «Fabricado com 30 % de plástico reciclado» | A embalagem ou o produto inteiro (ponto 4-B)? | Unidade, parte ou totalidade das embalagens (artigo 14.º, alínea b))? | Dados do fornecedor sobre teor reciclado, por parte e período |
Um simples «reciclável» indica o mínimo que o artigo 6.º, n.º 1 estabelece para todas as embalagens, e as classes A, B e C que poderiam dizer mais precisam de critérios. O ato delegado do artigo 6.º, n.º 4, devia ser adotado até 1 de janeiro de 2028 e não foi adotado. A questão 16 acrescenta que apresentar como característica distintiva um requisito legal aplicável a todos os produtos de uma categoria no mercado da União, incluindo os importados, está proibido em quaisquer circunstâncias (ponto 10-A).
No caso das embalagens em contacto com alimentos, o artigo 5.º, n.º 5, proíbe a colocação no mercado de embalagens com PFAS em concentração igual ou superior a três valores-limite: 25 ppb para qualquer PFAS individual, 250 ppb para a soma dos PFAS e 50 ppm para os PFAS, incluindo os PFAS poliméricos. Uma alegação «sem PFAS» diz mais do que esses valores-limite, pelo que o processo tem de demonstrar essa propriedade com os métodos do artigo 5.º, n.º 5, componente a componente.
As percentagens mínimas de teor reciclado para as partes de plástico previstas no artigo 7.º, n.º 1 aplicam-se a partir de 1 de janeiro de 2030 ou 3 anos após a entrada em vigor do ato de execução nos termos do artigo 7.º, n.º 8, consoante o que for posterior, e são calculadas como uma média por instalação de fabrico e por ano. Uma percentagem verdadeira para a produção anual de uma instalação pode não o ser para uma única embalagem, daí o âmbito que o artigo 14.º, alínea b), exige.
Nos termos do artigo 3.º, n.º 1, ponto 50), a embalagem compostável biodegrada-se em condições de compostagem industrial controlada, não necessariamente num ambiente de compostagem doméstica, e o artigo 9.º, n.º 1 enumera as embalagens que devem ser compatíveis com a compostagem industrial até 12 de fevereiro de 2028. O considerando 9 da Diretiva (UE) 2024/825 inclui «biodegradable» entre os seus exemplos de alegações genéricas. A questão 11 trata «claiming that paper sheets do not contain plastic» como um benefício irrelevante, sujeito a uma apreciação casuística nos termos do artigo 6.º, n.º 2, alínea e), da Diretiva 2005/29/CE.
Que rótulos e logótipos de sustentabilidade continuam permitidos nas embalagens?
Nos termos do ponto 2-A do anexo I à Diretiva 2005/29/CE, com as alterações, um rótulo de sustentabilidade na embalagem é proibido, salvo se assentar num sistema de certificação ou tiver sido instituído por autoridades públicas. Os rótulos obrigatórios ficam fora dessa definição, pelo que o rótulo harmonizado do artigo 12.º do Regulamento (UE) 2025/40 não é um rótulo de sustentabilidade nem uma alegação ambiental.
Um rótulo de sustentabilidade é um selo de confiança, de qualidade ou equivalente, voluntário, que visa distinguir e promover um produto, um processo ou uma empresa por referência às suas características ambientais ou sociais. Um sistema de certificação é um sistema de verificação por terceiros cujas condições públicas satisfazem os critérios do artigo 2.º, alínea r), da Diretiva 2005/29/CE, com as alterações. Um logótipo atribuído pela própria marca não satisfaz nenhuma das duas condições do ponto 2-A, e a informação de triagem que o direito nacional torna obrigatória não é uma alegação ambiental.
O rótulo harmonizado do artigo 12.º, n.º 1 é devido a partir de 12 de agosto de 2028, ou 24 meses após a entrada em vigor dos atos de execução previstos no artigo 12.º, n.º 6 ou n.º 7, consoante o que for posterior. Os atos de execução do artigo 12.º, n.º 6, deviam ser adotados até 12 de agosto de 2026 e não foram adotados.
As alegações de «neutralidade climática» baseadas na compensação continuam permitidas?
Não. O ponto 4-C do anexo I à Diretiva 2005/29/CE, com as alterações, proíbe alegar, com base na compensação de emissões de gases com efeito de estufa, que um produto tem um impacto neutro, reduzido ou positivo no ambiente em termos de emissões de gases com efeito de estufa. Uma alegação de «embalagem neutra em carbono» assente em compensações está sujeita a essa proibição.
A questão 10 das perguntas e respostas da Comissão interpreta o ponto 4-C no sentido de que não abrange as alegações baseadas na verdadeira pegada de emissões do próprio produto, e de que continua a permitir às empresas anunciar investimentos em projetos de créditos de carbono sem induzir os consumidores em erro. Uma alegação sobre desempenho futuro exige um plano pormenorizado e realista, verificado por um perito terceiro independente, nos termos do artigo 6.º, n.º 2, alínea d), da Diretiva 2005/29/CE, com as alterações.
O que acontece às embalagens já impressas ou já nas prateleiras antes de 27 de setembro de 2026?
A Diretiva (UE) 2024/825 não prevê nenhum período transitório para as existências. Segundo a questão 18 das perguntas e respostas da Comissão, as regras aplicam-se, a partir de 27 de setembro de 2026, aos produtos ou embalagens já fabricados, encomendados, distribuídos ou nas prateleiras dos retalhistas, e os profissionais podem cobrir ou corrigir as alegações com autocolantes, ou acrescentar informação no ponto de venda.
Um autocolante é uma opção, não um porto seguro: a aplicação da lei cabe às autoridades competentes e aos tribunais nacionais, que podem ponderar «whether traders have made reasonable and proportionate efforts to comply».
A Itália transpôs a diretiva pelo Decreto Legislativo n.º 30, de 20 de fevereiro de 2026, aplicável a partir de 27 de setembro de 2026 nos termos do seu artigo 2.º, segundo a Gazzetta Ufficiale. Na Alemanha, uma comissão do Bundestag recomendou, em 23 de setembro de 2026, um novo § 15b da lei contra a concorrência desleal, nos termos do qual as ações inibitórias relativas a bens colocados no mercado antes de 27 de setembro de 2026 seriam exercidas de boa-fé e no respeito do princípio da proporcionalidade, segundo o documento 21/8158 do Bundestag, até setembro de 2028 segundo o serviço de imprensa do Bundestag. A recomendação não era lei em 23 de setembro de 2026.
Quem verifica a alegação entre a marca, o transformador, o importador e o retalhista?
O proprietário da marca ou o retalhista que vende sob marca própria responde por uma alegação na embalagem duas vezes: como o profissional que a faz aos consumidores nos termos da Diretiva 2005/29/CE, e como o fabricante que elabora a documentação técnica do anexo VII nos termos do artigo 15.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2025/40, onde consta a prova exigida pelo artigo 14.º. Os transformadores, importadores e distribuidores fornecem, verificam ou vendem a embalagem.
| Função | Ao abrigo do EmpCo | Ao abrigo do PPWR |
|---|---|---|
| Proprietário da marca | Profissional que faz a alegação | Fabricante, artigo 15.º, n.º 2 |
| Retalhista com marca própria | Profissional que faz a alegação e vende | Fabricante, artigo 3.º, n.º 1, ponto 13, alínea a), ou artigo 21.º |
| Transformador ou impressor | Relação interempresas com a marca (questão 1) | Fornecedor, artigo 3.º, n.º 1, ponto 16, e artigo 16.º, n.º 1; fabricante no caso de uma marca de microempresa no seu Estado-Membro, artigo 3.º, n.º 1, ponto 13, alínea b) |
| Importador | Profissional onde comercializa a consumidores | Assegura que o processo do anexo VII foi elaborado, artigo 18.º, n.º 2, alínea a) |
| Distribuidor ou retalhista | Profissional que vende a consumidores (questão 18) | Dever de diligência, artigo 19.º, n.º 1 |
Os artigos 15.º, n.º 1, 18.º, n.º 1, e 19.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2025/40 remetem para os artigos 5.º a 12.º, não para o artigo 14.º, ao passo que o dever de diligência do artigo 19.º, n.º 1, abrange todo o Regulamento. O texto do artigo 14.º não resolve se este abrange as alegações feitas entre empresas.
O que é que o referencial não confirma?
O nosso referencial PPWR datado (base de 15 de setembro de 2026) confirma seis afirmações: a obrigação de reciclabilidade do artigo 6.º, n.º 1, a proibição de PFAS do artigo 5.º, n.º 5, o âmbito do artigo 2.º, n.º 1, a data do rótulo do artigo 12.º, n.º 1, os atos em atraso do artigo 12.º, n.º 6, e o prazo do ato do artigo 6.º, n.º 4. Os pontos abaixo são lidos no texto ligado.
- O artigo 14.º, os considerandos 73 e 157, o artigo 71.º, e a expressão do Jornal Oficial «equal to or above» para os valores-limite do artigo 5.º, n.º 5.
- Os artigos 3.º, n.º 1, pontos 13, 16 e 50, 7.º, n.os 1 e 8, 9.º, n.º 1, 15.º, n.os 1 e 2, 16.º, n.º 1, 18.º, n.º 1 e n.º 2, alínea a), 19.º, n.os 1 e 3, e 21.º, tal como aqui formulados.
- Quatro leituras: um simples «reciclável» indica o mínimo do artigo 6.º, n.º 1; um limite legal repetido é abrangido pelo ponto 10-A; a embalagem é um aspeto do produto nos termos do ponto 4-B; o artigo 14.º não designa nenhum operador.
- Todas as afirmações sobre o direito do consumo da UE, as perguntas e respostas da Comissão (pontos de vista preliminares dos seus serviços) e os textos italiano e alemão, lidos em páginas oficiais em 23 de setembro de 2026. Nada aqui constitui aconselhamento jurídico.
Perguntas frequentes
O EmpCo aplica-se às embalagens B2B?
Não. A questão 1 das perguntas e respostas da Comissão declara que as práticas comerciais interempresas ficam fora do âmbito da Diretiva 2005/29/CE. O PPWR aplica-se a todas as embalagens, independentemente do material, incluindo as embalagens B2B industriais e comerciais, nos termos do artigo 2.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2025/40.
O PPWR proíbe a palavra «reciclável»?
Não. O Regulamento (UE) 2025/40 não proíbe nenhuma palavra, mas o artigo 6.º, n.º 1, faz da reciclabilidade o mínimo para todas as embalagens, pelo que um simples «reciclável» é a alegação mais difícil de enquadrar no artigo 14.º, alínea a).
Como ajuda o PPWR Connect
O PPWR Connect é software, não um consultor jurídico, um laboratório nem um organismo notificado, e não avalia alegações de direito do consumo. As linhas de substâncias são declaradas por componente da embalagem, e a linha de PFAS reflete o que diz o artigo 5.º, n.º 5: abaixo, ou igual ou acima dos valores-limite. Um PDF do fornecedor, como um relatório de ensaio ou um certificado, é lido pela plataforma e arquivado como prova associada ao SKU para a declaração de conformidade, e cada valor registado conserva a indicação da sua origem. Para encontrar quais as referências de embalagem que contêm a prova de que uma alegação do artigo 14.º necessita, comece pelo nosso software de conformidade PPWR ou pela avaliação de preparação PPWR.
Publicado por
Rutherford (rutherford.fr) desenvolve software de controlo de produção para impressão offset e transformadores de embalagens, incluindo o ColorLoop. Veoria (veoria.com) desenvolve medição de cor inline para máquinas de impressão de rótulos e embalagens, incluindo o DeltaOne.